Em homenagem às Festas e Tradições Populares, a Casa da América Latina realiza nos dias 19 e 20 de Junho um arraial na cidade de Lisboa em que apresenta as culturas dos países latino-americanos: Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, El Salvador, Equador, México, Panamá, Paraguai, Peru, Rep. Dominicana, Uruguai e Venezuela.
Nesta festa intercultural, que decorrerá no Largo José Figueiredo na rua das Janelas Verdes, os lisboetas poderão experimentar ritmos, objectos e sabores da América Latina, através da sua música, dança, artesanato e gastronomia com doces, salgados, artesanato, bebidas típicas e muita animação, incluindo exibições de dança e um tradicional baile em versão latina, em que todos dançarão aos mais variados ritmos: do forró à roda de casino, do tango à salsa ou do samba de gafieira ao merengue.
No sábado à tarde haverá aulas abertas de dança na Casa da América Latina, com entrada livre (no limite do espaço disponível): forro das 15h15 às 16h00, tango das 16h15 às 17h00 e salsa das 17h15 às 18h00.
O domingo chega com mais novidades, com apresentações diversas de cultura popular, com danças Afro-Cubanas às 17h00 e Roda de Abadá Capoeira às 17h30.
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Este programa está integrado no eixo “Outras Cenas” das Festas de Lisboa, uma programação alternativa, uma outra experiência de cidade.
A Associação Portuguesa José Marti foi convidada para o evento e em colaboração com a Embaixada de Cuba terá a responsabilidade pelo pavilhão atribuído, convidando-se assim todos os associados e amigos a que participem neste arraial.
Quando fui preso no México pela Polícia Federal de Segurança, que por azar considerou suspeitos alguns dos nossos movimentos, apesar de serem feitos com muito cuidado para evitar o golpe da mão assassina de Baptista – igual ao que fez Machado no México quando no dia 10 de Janeiro de 1929 os seus agentes assassinaram Julio Antonio Mella – imaginaram que se tratava de uma das organizações de contrabandistas que actuavam ilegalmente na fronteira desse país pobre nas suas trocas comerciais com a poderosa potência vizinha, industrializada e rica.
No México praticamente nem existia o problema da droga que se desenvolveu mais tarde de forma esmagadora com a sua enorme carga de danos não só nesse país, mas também no resto do continente.
Os países da América Central e do Sul investem muita energia na luta contra a invasão da cultura da folha da coca, dedicada à produção de cocaína, uma substância que é obtida através de componentes químicos muito agressivos e que resulta tão daninha tanto para a saúde como para a mente humana.
Os governos revolucionários como os da República Bolivariana da Venezuela e da Bolívia põem especialmente todo seu empenho em travar o seu avanço, como o fez oportunamente Cuba.
Evo Morales já tinha proclamado o direito de seu povo a consumir chá de coca, uma excelente infusão tradicional da cultura milenar aimara-quíchua. Proibir-lhes isso é como dizer aos ingleses que não consumam chá, costume sadio importado pelo Reino Unido da Ásia, conquistada e colonizada por ele durante centenas de anos.
“Coca não é cocaína”, foi o lema de Evo.
Chamo a atenção que o ópio, substância que é extraída da papoula, o mesmo que a morfina, fruto da conquista e do colonialismo estrangeiro em países como o Afeganistão, e que faz muitíssimo dano quando consumido de maneira directa, fosse utilizado pelos colonialistas ingleses como moeda que outro país de cultura milenar, como a China, devia aceitar obrigatoriamente como forma de pagamento pelos sofisticados produtos que a Europa recebia da China e que até essa altura pagava com moedas de prata. Costuma colocar-se como exemplo daquela injustiça nas primeiras décadas do século XIX que “um operário chinês que virava dependente gastava dois terços de seu salário em ópio e deixava a sua família na miséria”.
Em 1839 o ópio já estava ao alcance dos operários e camponeses chineses. A Rainha Vitória I, do Reino Unido, impôs nesse mesmo ano a Primeira Guerra do Ópio.
Comerciantes ingleses e norte-americanos apoiados fortemente pela Coroa inglesa, viram a possibilidade de importantes intercâmbios e a obtenção de lucros. Nessa altura muitas das grandes fortunas dos Estados Unidos da América foram o fruto daquele narcotráfico.
É necessário pedir à grande potência que conta com o apoio de mil bases militares e sete frotas acompanhadas de porta-aviões nucleares e milhares de aviões de combate com as quais oprime o mundo, que nos explique como conseguirá resolver o problema das drogas.
Artigo 1.º
Designação e Objectivos
A Associação Portuguesa José Marti, adiante designada por A.P.J.M. é uma Associação de fins culturais e de solidariedade, tendo por objectivo desenvolver um trabalho de intercâmbio com Cuba, para além de promover a divulgação do pensamento e obra das suas principais figuras históricas.
Artigo 2.º
Carácter e Duração
A A.P.J.M. tem carácter nacional, é constituída sem fins lucrativos, sem qualquer orientação partidária ou religiosa e a sua duração é por tempo indeterminado.
Artigo 3.º
Sede
A A.P.J.M. tem a sua sede provisória na rua de Santa Teresinha, n.º 1-A, Freguesia do Seixal, Concelho do Seixal.
Artigo 4.º
Relação com Outras Organizações
A A.P.J.M. poderá estabelecer relações com quaisquer organizações nacionais ou internacionais com elas acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objectivo social.
Artigo 5.º
Receitas
Constituem receitas da Associação:
a) As jóias e quotas, cujo valor será aprovado em Assembleia-geral;
b) Os subsídios e as contribuições que lhe forem atribuídos;
c) Quaisquer outros donativos, heranças ou legados.
Artigo 6.º
Despesas
São despesas da A.P.J.M. as que resultam do exercício das suas actividades em cumprimento dos Estatutos, do Regulamento Geral Interno e das disposições que sejam impostas por Lei.
Artigo 7.º
Associados
1 – Podem ser sócios da A.P.J.M. todos os interessados em participar nos fins propostos no Art.º 1.º e que a Lei permita.
2 – Os sócios entram no pleno gozo dos seus direitos após aprovação da sua admissão em reunião de Direcção, mediante o pagamento da jóia e da primeira quota.
3 – O Regulamento Geral Interno especificará os direitos e as obrigações dos associados.
4 – Os sócios podem ter as seguintes categorias: fundadores, efectivos, beneméritos e honorários.
4.1 - Sócios fundadores são os aderentes à data de aprovação dos presentes Estatutos;
4.2 - Sócios efectivos são os que aderiram à A.P.J.M. em data posterior à sua fundação;
4.3 – Sócios beneméritos são todas as pessoas singulares ou colectivas que se destacarem por apoio à A.P.J.M.
4.4 – Sócios honorários são as personalidades e entidades de renome nacional ou internacional cuja acção notável está de acordo com os objectivos da A.P.J.M.
5 – A designação dos sócios beneméritos e honorários é da competência da Assembleia-geral, por proposta da Direcção ou de um número mínimo de associados consignados no Regulamento Geral Interno.
6 – Os sócios beneméritos e honorários estão isentos de quotas.
Artigo 8.º
Órgãos
1 – São órgãos da A.P.J.M.:
a) A Assembleia-geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
2 – O mandato dos órgãos eleitos é de dois anos e as eleições deverão ter lugar no último trimestre do ano que antecede o final do mandato.
Artigo 9.º
Assembleia-geral
A Assembleia-geral é a reunião de todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, expressamente convocada nos termos da Lei e do Regulamento Geral Interno da A.P.J.M.
Artigo 10.º
Mesa da Assembleia-geral
A Mesa da Assembleia-geral é composta por três membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, competindo-lhes dirigir os trabalhos da assembleia-geral nos termos da Lei e do Regulamento Geral Interno da A.P.J.M.
Artigo 11.º
Direcção
1 – A direcção é constituída por um mínimo de cinco elementos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal.
2 – A direcção é o órgão de gestão permanente da Associação e da orientação da sua actividade.
3 – São funções da direcção:
a) Executar as deliberações da assembleia-geral;
b) Organizar e superintender a actividade da Associação;
c) Exercer as demais funções previstas na Lei, nos presentes Estatutos e no Regulamento Geral Interno da Associação.
Artigo 12.º
Conselho Fiscal
1 – O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um Presidente, um Secretário e um Relator.
2 – Ao Conselho Fiscal compete:
a) Dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção;
b) Fiscalizar a administração realizada pela Direcção da Associação;
c) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela Lei geral ou que decorram da aplicação dos Estatutos ou dos Regulamentos da associação.
Artigo 13.º
Quem Obriga a Associação
1 – A Associação vincula-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, sendo obrigatória a assinatura do Tesoureiro para efeitos bancários.
2 – Nos casos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.
Artigo 14.º
Dissolução
A Associação poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia-geral convocada expressamente para o efeito nos termos da Lei e do Regulamento Geral Interno, mediante voto favorável de pelo menos 75% dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 15.º
Omissões
No que estes Estatutos forem omissos, vigoram as disposições do Código Civil (artigos 157.º e seguintes) e demais legislação sobre Associações, complementadas pelo Regulamento Geral Interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia-geral.